- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 09/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/10/2014, p. 09/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. LEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional hipótese em que a matéria tão-somente foi decidida de forma diversa da pretendida pela ora recorrente, inexistindo no aresto impugnado omissão, contradição ou obscuridade indicadoras de ofensa ao art. 535, II, do CPC. 2. É inadmissível o recurso especial quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 282/STF. 3. Em grau de apelo especial, mostra-se impossível o revolvimento do contexto fático e probatório dos autos, diante do óbice da Súmula 7/STJ. 4. O conhecimento do recurso especial pela alínea 'c' exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, mediante o cotejo analítico entre o acórdão paradigma e o acórdão recorrido, destacando que foram adotadas soluções diversas em litígios semelhantes. 5. É lícita a multa aplicada com base no art. 538, parágrafo único, do CPC, quando os embargos de declaração revestem-se de nítido caráter protelatório, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.107.308/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 9/10/2014.)
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