- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/12/2014
- Data de publicação
- 02/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19/12/2014, p. 02/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NECESSIDADE DE SE ANALISAR AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Mantém-se na íntegra a decisão recorrida cujos fundamentos não foram infirmados. 2. É inviável, em sede de embargos de divergência, discussão acerca da admissibilidade do recurso especial, o que ocorre, entre outros, nos casos de incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3."A Corte Especial tem entendimento firmado de que é inviável a configuração do dissídio jurisprudencial nos casos em que se pretende, em sede de embargos de divergência, rever multa aplicada com base no art. 538, parágrafo único, do CPC" (EREsp 261.776/PR, Corte Especial, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 23.08.10); 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp n. 486.410/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
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