JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/10/2014
Data de publicação
09/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/10/2014, p. 09/10/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO POR SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA FUNÇÃO DE CHEFE DE CARTÓRIO ELEITORAL NO INTERIOR DO ESTADO. RECEBIMENTO DA INTEGRALIDADE DA FC-01. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.258.303/PB, processado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento no sentido de que os servidores estaduais, que exerceram as funções de escrivão eleitoral e chefe de cartório nas zonas eleitorais do interior dos estados, não possuem direito ao recebimento da gratificação eleitoral correspondente à integralidade das Funções Comissionadas 1 e 3 (FC-01 e FC-03), tendo esse processo transitado em julgado em 26/08/2014. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a aplicação do entendimento firmado no âmbito recurso especial repetitivo independe do trânsito em julgado do processo representativo da controvérsia. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.173.914/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 9/10/2014.)
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