- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 08/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/10/2014, p. 08/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. EXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento pela possibilidade de regime prisional mais gravoso quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal, em obediência ao art. 59 do Código Penal. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. GRAVIDADE IN CONCRETO DO DELITO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 2. Ao Juiz é reservada certa discricionariedade quando da análise das circunstâncias judiciais no momento da dosimetria da pena e de seu regime de cumprimento. 3. Rever o posicionamento adotado nas instâncias de primeiro e segundo graus, acerca da majoração da reprimenda e da fixação de regime mais gravoso por conta da gravidade in concreto do delito praticado, demanda incursão na seara fático/probatória, situação que enseja a aplicação da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 479.162/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 8/10/2014.)
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