- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 15/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/10/2014, p. 15/10/2014
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAJORAÇÃO FUNDADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Se o acórdão objurgado aumentou a pena-base com fundamento na situação concreta do caso, não há como, em sede de recurso especial, reavaliar a adequada majoração penal, em razão o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. PARCIAL CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FUNDAMENTO UTILIZADO PARA NA CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO IN TOTUM. 2. É entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, se o magistrado se utilizada da confissão para alicerçar a condenação do réu, seja ela parcial ou total, é de ser reconhecida por completo a atenuante. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. 3. Este Sodalício possui jurisprudência no sentido de que, havendo pelo menos uma circunstância judicial desfavorável, pode ser fixado regime inicial mais gravoso para o resgate da reprimenda. 4. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no AREsp n. 496.002/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 15/10/2014.)
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