JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/10/2014
Data de publicação
08/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/10/2014, p. 08/10/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MATRÍCULA. CURSO DE FORMAÇÃO. POLÍCIA CIVIL. INDEFERIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO REGULAR. ADVOGADOS. INDEFERIMENTO LIMINAR. PETIÇÃO INICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FALTA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. TESES RECURSAIS. FALTA. DEBATE. ACÓRDÃO. ORIGEM. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Inadmissível o recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos, assim como tampouco indica qual preceito legal fora interpretado de modo dissentâneo. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF 2. A configuração de violação ao art. 535 do CPC exige do recorrente a indicação de quais normas jurídicas e teses recursais deixaram de ser apreciadas pela origem, bem como a imprescindibilidade disso para o correto deslinde da causa, pena de incidência da Súmula 284/STF. 3. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, que tampouco, a título de prequestionamento implícito, confrontou as respectivas teses jurídicas. Óbice da Súmula 211/STJ. 4. O art. 485, inciso V, do CPC, estabelece ser hipótese de cabimento da ação rescisória a pretensão de desconstituição de sentença de mérito fundada em violação a literal dispositivo de lei, não se prestando, por isso, ao fim de declarar a inexistência dessa espécie de julgado face a uma suposta irregularidade na intimação dos advogados da parte interessada, hipótese a qual melhor se amolda à actio nullitatis insanabilis. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.474.263/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 8/10/2014.)
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