- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2012
- Data de publicação
- 24/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/09/2012, p. 24/09/2012
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO EM CARGO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDE PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 1. O acórdão a quo, ao fundamentar o entendimento pela improcedência da ação rescisória, ponderou a respeito da presença do direito líquido e certo demonstrado pelo impetrante-recorrido por ocasião do acórdão rescindendo, consignando que "os demais pares do quórum também entendem pela improcedência dessa ação, entretanto por outro motivo, qual seja, pelo fato do autor indevidamente pretender rediscutir as provas analisadas por ocasião do julgamento da apelação, enquanto que a ação rescisória não é meio para nova apreciação da justeza da decisão atacada [...] assim, não se vislumbra qualquer violação a literal disposição de lei a ensejar a rescisão do julgado" (fl. 203). 2. Não há violação do art. 535 do CPC, uma vez que, de forma clara, coerente e fundamentada, consignou-se ser improcedente a rescisória, por ausência de violação a literal disposição de lei. Deve-se acrescer que a certidão de julgamento é clara ao declarar que o resultado do julgamento é fruto de votação unânime e que o entendimento jurisprudencial pacífico a respeito do tema é no sentido de que "a ação rescisória, remédio processual destinado a desconstituir julgado tutelado pela res iudicata, não é servil à correção de eventual injustiça na equivocada apreciação do acervo fático das provas" (REsp 934.078/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/04/2011). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 149.719/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 24/9/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.