- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 07/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02/10/2014, p. 07/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO CONCESSÃO DE CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA CELEBRADO ENTRE A INCORPORADORA E A CEF. ALIENAÇÃO A ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA E CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O aresto combatido não se ressente de eiva a justificar a interposição do recurso especial por afronta ao artigo 535 do CPC, pois conforme assinalado na decisão agravada, examinou os pontos necessários à solução da lide ainda que de forma diversa da desejada pela ora agravante. 2. Tendo o Tribunal estadual se amparado na interpretação do contrato, bem como na análise exauriente dos elementos de prova constantes nos autos para formar a convicção, a inversão do julgado encontra óbice intransponível nas Súmulas 05 e 07 desta Corte Superior de Justiça. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 207.168/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 7/10/2014.)
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