- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 07/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02/10/2014, p. 07/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS Nº 7/STJ E N°S 283 E 284/STF. 1. A aferição da existência ou não de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na forma do art. 273, § 2º, do CPC, exige a reapreciação de fatos e provas valorados pelo tribunal de origem, o que é vedado à luz da Súmula nº 7/STJ. 2. A tutela antecipada pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, não havendo espaço para se falar em preclusão para o órgão julgador. 3. Inexistência da indispensável irresignação quanto à inversão da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), bem como ao art. 273 do CPC, o que atrai o teor da Súmula nº 283/STF. 4. Ausência de demonstração da violação do art. 475-O do CPC cuja deficiência na fundamentação jurídica não permite a exata compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula nº 284/STF. 5. A prestação de caução suficiente e idônea pelo exequente pode ser dispensada nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, inferior a sessenta salários mínimos, quando demonstrada situação de necessidade, a teor do artigo 475-O, inciso III, § 2º, inciso I, do CPC. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 365.260/PI, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 7/10/2014.)
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