- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 07/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02/10/2014, p. 07/10/2014
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE MÁ-FÉ PROCESSUAL. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RETIRADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Todas as questões relevantes do litígio foram solucionadas pelo acórdão a quo. Por outro lado, o acórdão ostenta fundamentação robusta, explicitando as premissas fáticas adotadas pelos julgadores e as conseqüências jurídicas daí extraídas. Nessas circunstâncias, não há omissão ou nulidade a ser reconhecida. 2. Quando a aplicação de multa por litigância de má-fé fundamenta- se em maliciosa conduta praticada pelo recorrente, conclusão essa apoiada nas provas dos autos, a solução adotada nas instâncias locais tornam-se infensas à apreciação desta Corte por força do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Estando o acórdão recorrido absolutamente alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e não padecendo de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica, na oposição de embargos declaratórios, o propósito manifesto de prequestionar questão federal, circunstância que afasta a incidência da Súmula n. 98/STJ. Multa do art. 538, parágrafo único, do CPC mantida. 4. "A multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil tem caráter eminentemente administrativo - punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo -, sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos artigos 17, VII e 18, § 2º, do Código de Processo Civil, de natureza reparatória" (REsp 1250739/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2013, pelo rito do art. 543-C, CPC, DJe 17/03/2014). 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 405.837/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 7/10/2014.)
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