- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 13/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/10/2014, p. 13/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538 DO CPC. 1. Conforme já havia sido consignado no julgamento do agravo regimental, todos os argumentos levantados pelo recorrente em seu recurso especial foram detalhadamente analisados e julgados. 2. Registrou-se, também, que não há falar em omissão quanto à apreciação dos artigos 13 a 18, da Lei n. 8.038/1990, e ao artigo 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999, uma vez que, da análise das razões do recurso especial, não se vê argumentação de forma clara e objetiva que indique em que sentido o acórdão recorrido poderia ter violado referidos dispositivos legais. Assim, ficou caracterizada deficiência na fundamentação recursal quanto ao ponto, a atrair a aplicação da Súmula 284/STF. 3. O embargante, inconformado, busca pela segunda vez, com a oposição destes embargos declaratórios e com a mesma argumentação dos anteriores embargos, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, não há vício a ser sanado. A matéria articulada já foi analisada e julgada. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.425.772/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 13/10/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.