- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 19/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/02/2015, p. 19/02/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ANTERIORES EMBARGOS REJEITADOS, COM MAJORAÇÃO DA MULTA PARA 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ VERIFICADA. ARTS. 17 E 18 DO CPC. INDENIZAÇÃO. 1. Na dicção do art. 535 do CPC, os embargos de declaração somente são cabíveis quando o decisum recorrido apresentar-se omisso, contraditório ou obscuro, o que não ocorre na hipótese dos autos. Verifica-se, assim, o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita. 2. "Os arts. 397 do CPC e 141, II, do RISTJ não autorizam pedido de análise de novas provas, juntadas apenas com o recurso especial e mesmo posteriormente a este. Tal providência não encontra abrigo dentro das peculiaridades dos recursos de índole extraordinária, porque mesmo as provas e contratos já examinados pelas outras instâncias não podem ser valorados pelo STJ" (EDcl nos EDcl no REsp 1.185.260/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 4/5/2011). 3. Verificada a litigância de má-fé, imperiosa a aplicação da sanção elencada no artigo 18, § 2º, do CPC, a qual tem natureza reparatória, tendo por finalidade reparar os danos ocasionados à parte recorrida, eis que fica privada da efetiva prestação jurisdicional. 4. Embargos de declaração rejeitados, com a condenação das embargantes ao pagamento de indenização por litigância de má-fé. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 150.939/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 19/2/2015.)
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