JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/10/2014
Data de publicação
23/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/10/2014, p. 23/10/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CONCURSO DE AGENTES. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO SISTEMA TRIFÁSICO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica, em que a ordem possa ser concedida de ofício. 2. Não há como afastar a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, quando não é trazida à colação a folha de antecedentes penais do paciente, pois inviável aferir se, quando do cometimento do delito em espécie, efetivamente não havia condenação anterior transitada em julgado geradora de maus antecedentes. 3. Tendo sido apontados argumentos idôneos e diversos do tipo penal violado que evidenciam a desfavorabilidade das circunstâncias do crime, não há constrangimento ilegal na valoração negativa dessa circunstância judicial. 4. Nos crimes com mais de uma causa de aumento de pena, uma delas pode atuar como majorante da terceira fase da dosimetria e as demais como agravantes genéricas, se previstas no artigo 61 e 62 do CP, ou como circunstâncias judiciais da primeira fase, desde que observado o princípio do ne bis in idem e o percentual legal máximo previsto pela incidência das causas de aumento. 5. Todavia, na hipótese, a valoração da causa de aumento atinente ao concurso de agentes não pode ensejar o aumento da pena-base, visto que as circunstâncias do crime já haviam sido consideradas desfavoráveis, tendo em vista que a vítima recebeu facada do denunciado, causa de de lesão corporal. 6. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir em parte a pena-base do paciente, tornando a sua reprimenda definitiva em 8 anos, 3 meses e 16 dias de reclusão, e pagamento de 42 dias-multa. (HC n. 86.409/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 23/10/2014.)
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