- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 11/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/11/2014, p. 11/12/2014
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. DESVIRTUAMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (DUAS VEZES). ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Súmula n. 443 do STJ. 2. Em minha concepção - que não é acompanhada pela maioria da Sexta Turma - atende ao critério da proporcionalidade das penas, bem como ao efeito dissuasório, punir o autor do roubo que empunha arma de fogo e, no caso vertente, age em coautoria delitiva e mediante restrição da liberdade da vítima, com pena concretamente mais grave em relação à que caberia, in thesis, a outros perpetradores de roubo que, agindo sem comparsaria, apenas se valem de arma branca como meio intimidatório da vítima. 3. Contudo, as instâncias ordinárias não destacaram a maior temibilidade da conduta perpetrada pelos pacientes e tampouco fizeram qualquer esforço argumentativo para caracterizar as majorantes como indicativas de comportamento mais grave, o que se considera, na dicção da Turma, imprescindível para sua incidência. 4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir, ao mínimo legal, o aumento de pena na terceira etapa da dosimetria e readequar a pena final de ANDERSON TADEU DA SILVA PINTO para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e a de RAMON CUNHA ROSA para 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão. (HC n. 303.429/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 11/12/2014.)
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