- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 23/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/10/2014, p. 23/10/2014
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. DESVIRTUAMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INTERNAÇÃO. ADOLESCENTE QUE NÃO REGISTRA A PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANTERIOR. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA REAL CONTRA A VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. 1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e quando não haja outra medida mais adequada ou menos onerosa à liberdade do adolescente. 2. No caso concreto, a internação não foi bem dimensionada diante das circunstâncias concretas do caso, pois não houve violência real contra a vítima e esse foi o primeiro ato infracional praticado pelo adolescente, que trabalha, estuda, frequenta cursos profissionalizantes aos finais de semana e possui família estruturada. 3. Assim, consoante os princípios da brevidade, da excepcionalidade e do respeito à condição peculiar da pessoa em desenvolvimento, apesar do ato infracional ter sido praticado com grave ameaça contra pessoa, mas considerando o prazo da internação e que esse foi um fato isolado na vida do adolescente, que trabalha, estuda e possui família estruturada, revela-se mais adequada a fixação da medida de liberdade assistida, em prazo e condições a serem fixados pelo Juiz de primeiro grau. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar ao adolescente a medida socioeducativa de liberdade assistida, em prazo e condições a serem fixados pelo Juiz de primeiro grau. (HC n. 297.127/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 23/10/2014.)
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