- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2014
- Data de publicação
- 03/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/10/2014, p. 03/11/2014
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. DESVIRTUAMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INTERNAÇÃO. ARTIGO 122 DO ECA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e quando não haja outra medida mais adequada ou menos onerosa à liberdade do adolescente. 2. O Juízo monocrático justificou, de maneira idônea, a aplicação da medida, com fundamento no artigo 122, I, do ECA, ao destacar que o ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado foi praticado por quatro indivíduos, com utilização de arma de fogo e que dois deles, com agressividade, adentraram a residência da vítima e subjugaram sua família por vinte minutos. Ademais, ressaltou que o paciente agrediu o marido da vítima durante a ação infracional. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 299.610/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 3/11/2014.)
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