- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2021
- Data de publicação
- 12/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26/04/2021, p. 12/05/2021
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (atual 1.022 do CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado, como no caso dos autos. 2. Hipótese em que o decisum vergastado se manifestou clara e expressamente em relação aos pontos controvertidos (pagamento na via administrativa e juros de mora), não sendo exigível abordar, um a um, todos os dispositivos invocados. 3. A discussão sobre a incidência ou não de juros de mora nos momentos anteriores e posteriores à expedição de requisitórios de pagamento (art. 100 da CF) se funda em questões preponderantemente constitucionais. 4. Mesmo se fosse possível admitir que o acórdão recorrido possui dupla fundamentação constitucional e infraconstitucional, a ausência de interposição de recurso extraordinário tornaria inviável o conhecimento do apelo nobre, nos termos da Súmula 126 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.408.270/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 12/5/2021.)
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