- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2014
- Data de publicação
- 18/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04/12/2014, p. 18/12/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADES. JUSTA CAUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, IMPUGNADA POR RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO CAUTELAR. SOLTURA DETERMINADA. PREJUDICIALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Com a condenação do paciente em primeira instância, passam as diversas nulidades suscitadas a ter agora suporte decisório na sentença recorrida, em exame por apelação no Tribunal local, instrumento processual adequado para o reexame dessa questão e de outros aspectos da condenação, de maneira que resta impedido o enfrentamento do tema diretamente por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 3. Também prejudicada resta a tese de falta de justa causa para a ação penal, por ausência de indícios de autoria e materialidade e por atipicidade, já que igualmente reconhecidos, em grau ainda mais elevado (certeza jurídica da autoria) pela condenação. 4. Igual solução se aplica à pretensão de trancamento da ação penal por inépcia da denúncia, pois não há sentido em decidir acerca da viabilidade formal da persecutio se já existe, em realidade, acolhimento formal e material da acusação, tanto que motivou o édito de condenação. 5. Ante a soltura determinada por sentença, perde o objeto a impugnação à antes vigente prisão cautelar. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 189.581/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 18/12/2014.)
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