- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 17/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/10/2014, p. 17/10/2014
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Na espécie, não há ilegalidade na prisão cautelar dos pacientes, decretada para o resguardo da ordem pública, tendo em vista que o Juízo de 1º grau, entendeu que as circunstâncias do caso concreto indicam "a formação de um quadrilha especializada em roubos", denotando, assim, a partir do modus operandi empregado, que se valem da organização e da violência mediante uso de armas de fogo para a prática de roubos de produtos ilegais (máquinas caça-níqueis), tudo a conferir lastro de legitimidade à custódia. Destacou-se, ainda, que os fatos delituosos teriam ocorrido em cidade distante do domicílio dos agentes. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 287.987/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 17/10/2014.)
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