JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/04/2014
Data de publicação
22/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/04/2014, p. 22/05/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. QUADRILHA. GRAVIDADE IN CONCRETO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do crime, evidenciada pela periculosidade do paciente, eis que, em tese, praticou crime de roubo, em concurso de agentes, no interior de uma farmácia, contra várias vítimas. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 270.022/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 22/5/2014.)
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