- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 17/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/10/2014, p. 17/10/2014
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME PREVISTO NO ART. 157, § 2.°, I, II (POR DUAS VEZES) E V, DO CÓDIGO PENAL. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ART. 122, I, DO ECA. ADOLESCENTE POSSUI OUTROS ENVOLVIMENTOS COM A PRÁTICA INFRACIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso cabível, vale dizer, o especial. 2. A medida de internação provisória somente pode ser imposta ao adolescente na hipótese de haver necessidade imperiosa, desde que presentes indícios de autoria e materialidade. Na espécie, verifica-se que representação ministerial foi recebida pelo juízo (presença de indícios suficientes de autoria e materialidade), tendo o Tribunal de origem esclarecido sobre a imperiosa necessidade de internar provisoriamente o adolescente. Destacou-se a gravidade do ato infracional - condutas praticadas com emprego de arma, em concurso de agentes, restrição da liberdade da vítima e perpetradas contra criança -, que revela a presença da hipótese prevista no art. 122, I, do ECA, bem como foi salientado o fato de o paciente apresentar outros envolvimentos relacionados à prática infracional, particularidades que justificam a internação provisória. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 294.292/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 17/10/2014.)
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