- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 17/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/10/2014, p. 17/10/2014
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE LATROCÍNIO. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR LIBERDADE ASSISTIDA. RESTABELECIMENTO DA INTERNAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SITUAÇÃO DO PACIENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso cabível, vale dizer, o especial. 2. O Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema considerou o seguinte: tratando-se de menor inimputável, não existe pretensão punitiva estatal propriamente, mas apenas pretensão educativa, que, na verdade, é dever não só do Estado, mas da família, da comunidade e da sociedade em geral, conforme disposto expressamente na legislação de regência (Lei 8.069/90, art. 4º) e na Constituição Federal (art. 227). De fato, é nesse contexto que se deve enxergar o efeito primordial das medidas socioeducativas, mesmo que apresentem, eventualmente, características expiatórias (efeito secundário), pois o indiscutível e indispensável caráter pedagógico é que justifica a aplicação das aludidas medidas, da forma como previstas na legislação especial (Lei 8.069/90, arts. 112 a 125), que se destinam essencialmente à formação e reeducação do adolescente infrator, também considerado como pessoa em desenvolvimento (Lei 8.069/90, art. 6º), sujeito à proteção integral (Lei 8.069/90, art. 1º), por critério simplesmente etário (Lei 8.069/90, art. 2º, caput). (HC 149429/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, jul. em 4/3/2010, DJe 5/4/2010). 3. Indubitável a possibilidade de progressão de medida socioeducativa, todavia, a decisão sobre tal situação é de livre convencimento do juiz, o qual deverá apresentar justificativa idônea, não estando vinculado ao relatório multidisciplinar do adolescente. Nessa linha de consideração, importante consignar que a progressão de medida revela-se como um processo reativo, à medida que o adolescente assimila a finalidade socioeducativa. 4. Na hipótese, o Juiz de primeiro grau substituiu a medida mais gravosa pela liberdade assistida. O Tribunal de origem determinou o retorno do adolescente ao cumprimento da medida de internação sob argumentação plausível, que cuida da complexa situação do adolescente (já se envolveu em outros atos infracionais graves - roubo e tráfico de entorpecentes -, mais reforçam a necessidade da internação e justificam sua excepcionalidade. Não se perca de vista que foi agraciado em outra ocasião com a progressão de anterior medida de internação para liberdade assistida, por decisão datada de 16.12.2011, e que, menos de 4 meses depois, se envolveu no gravíssimo ato infracional objeto destes autos - latrocínio). 5. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 295.978/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 17/10/2014.)
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