JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2014
Data de publicação
14/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/10/2014, p. 14/10/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006). MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MERA IRREGULARIDADE. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. Conquanto não encontre previsão legal, a manifestação do Ministério Público acerca do conteúdo da resposta à acusação não implica na nulidade do processo, caracterizando mera irregularidade. Precedentes do STJ e do STF. INDEFERIMENTO DE PARTE DAS PROVAS REQUERIDAS PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DEPOIMENTOS E DILIGÊNCIAS QUE GUARDAM RELAÇÃO COM OS FATOS APURADOS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Precedentes do STJ e do STF. 2. A ausência de motivação idônea para o indeferimento de produção de prova requerida oportunamente caracteriza cerceamento de defesa. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DE PRESO PROVISÓRIO EM PENITENCIÁRIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM NOS ACÓRDÃOS COMBATIDOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Inviável a apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada sua incompetência para tanto e sob pena de atuar em indevida supressão de instância, da alegada ausência de fundamentação da decisão que indeferiu a liberdade provisória do paciente, bem como da aventada ilegalidade de seu recolhimento em penitenciária, tendo em vista que tais questões não foram analisadas pelo Tribunal impetrado nos arestos combatidos. 2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para determinar a produção das provas requeridas pela defesa em sede de resposta à acusação. (HC n. 295.276/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 14/10/2014.)
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