- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 10/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07/10/2014, p. 10/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DA MATÉRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ABONO SALARIAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE. SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A jurisprudência desta Corte firmou a orientação de que se considera implicitamente prequestionada a matéria objeto de discussão no aresto combatido. 2. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que restou evidenciado na espécie. 3. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que os abonos salariais previstos em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho para os empregados da ativa não integram a complementação de aposentadoria dos inativos por constituírem verba de natureza indenizatória e por interferirem no equilíbrio econômico e atuarial da entidade de previdência privada (REsp nº 1.425.326/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.407.492/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 10/10/2014.)
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