JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
07/10/2014
Data de publicação
10/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07/10/2014, p. 10/10/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DA MATÉRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ABONO SALARIAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE. SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A jurisprudência desta Corte firmou a orientação de que se considera implicitamente prequestionada a matéria objeto de discussão no aresto combatido. 2. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que restou evidenciado na espécie. 3. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que os abonos salariais previstos em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho para os empregados da ativa não integram a complementação de aposentadoria dos inativos por constituírem verba de natureza indenizatória e por interferirem no equilíbrio econômico e atuarial da entidade de previdência privada (REsp nº 1.425.326/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.407.492/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 10/10/2014.)
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