JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/12/2014
Data de publicação
02/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/12/2014, p. 02/02/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ABONO ÚNICO E AUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. EXTENSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DOS INATIVOS. INADMISSIBILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E ATUARIAL DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. A Segunda Seção deste Tribunal Superior, ao julgar o REsp nº 1.425.326/RS, em 28/5/2014, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), consagrou o entendimento de que: a) nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar nº 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares, e b) não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo. 2. A jurisprudência desta Corte Superior já era no sentido de que abonos, a exemplo do abono único, previstos em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho para os empregados da ativa, não integravam a complementação de aposentadoria dos inativos por constituírem verba de natureza indenizatória e por interferirem no equilíbrio econômico-atuarial da entidade de previdência privada. 3. O benefício intitulado auxílio-cesta-alimentação possui natureza indenizatória, não remuneratória, o que impossibilita a sua extensão à complementação de aposentadoria paga aos inativos. Entendimento firmado no REsp nº 1.207.071/RJ, representativo de controvérsia (regime do art. 543-C do Código de Processo Civil). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.327.648/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
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