- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 09/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/11/2015, p. 09/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ENDOSSO-TRANSLATIVO. SUSTAÇÃO DO CHEQUE POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO RISCO DA ATIVIDADE DA EMPRESA ENDOSSATÁRIA. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. À luz dos arts. 915 e 916 do Código Civil, o devedor só pode opor ao portador as exceções fundadas em relação pessoal com este ou em relação ao título, em aspectos formais e materiais, salvo na hipótese de má-fé do endossatário, não verificado na espécie. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 724.963/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 9/12/2015.)
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