- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 05/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/10/2014, p. 05/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ANÁLISE DA LEI ESTADUAL 2.157/2000. SÚMULA 280/STF. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se, inclusive, sobre as preliminares e prejudiciais suscitadas pelo ora recorrente. 2. O aresto objurgado está em consonância com a orientação desta Corte Superior no sentido de que não há falar em decadência quando não existe expressa negativa do direito pleiteado e o mandado de segurança é impetrado contra ato omissivo da Administração, referente ao não pagamento de vantagem pecuniária de servidor público ou de benefício previdenciário a dependente deste, por se tratar de prestação de trato sucessivo, cuja lesão se renova mês a mês. Precedente. 3. Com razão o Sodalício originário ao inadmitir o Recurso Especial em relação aos arts. 14, § 4º, e 23 da Lei 12.016/2009; 207, 209 e 210 do Código Civil, porquanto a quaestio iuris foi decidida com fundamento em lei local, qual seja, a Lei Estadual 2.157/2000, de forma que a apreciação do recurso é obstada pelo disposto na Súmula 280/STF, aplicada por analogia. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 554.612/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 5/12/2014.)
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