- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 23/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07/10/2014, p. 23/10/2014
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DISACUSIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Conforme decidido pela 3ª Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.095.523/SP, admitido como representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC), "estando presentes os requisitos legais exigidos para a concessão do auxílio-acidente com base no art. 86, § 4º, da Lei n.º 8.213/91 - deficiência auditiva, nexo causal e a redução da capacidade laborativa -, não se pode recusar a concessão do benefício acidentário ao obreiro, ao argumento de que o grau de disacusia verificado está abaixo do mínimo previsto na Tabela de Fowler" (STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 05/11/2009). II. No julgamento do Recurso Especial 1.109.591/SC, igualmente admitido como representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC), a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, para a concessão de auxílio-acidente, exige-se a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique a redução da capacidade laborativa, bem como que "O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (STJ, REsp 1.109.591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (Desembargador Convocado do TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 08/09/2010). III. No caso, contudo, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos, notadamente a perícia médica, e concluiu pela inexistência de prova do acidente de trabalho e do nexo causal entre o suposto acidente e as lesões sofridas. Diante desse quadro, a inversão do julgado, para se concluir pela eventual existência dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente - como pretende o agravante - demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7 do STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 446.477/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 23/10/2014.)
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