JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/03/2015
Data de publicação
31/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/03/2015, p. 31/03/2015

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DISACUSIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS. SÚMULA 44/STJ. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme decidido pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.095.523/SP, admitido como representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC), "estando presentes os requisitos legais exigidos para a concessão do auxílio-acidente com base no art. 86, § 4º, da Lei n.º 8.213/91 - deficiência auditiva, nexo causal e a redução da capacidade laborativa -, não se pode recusar a concessão do benefício acidentário ao obreiro, ao argumento de que o grau de disacusia verificado está abaixo do mínimo previsto na Tabela de Fowler" (STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 5.11.2009). 2. In casu, a Corte local asseverou: (...) levando-se em conta a atividade profissional do autor e o fato de a diminuição da acuidade auditiva ser mínima, dentro dos parâmetros da normalidade, insuficiente, sequer para causar significativo impacto para a sua comunicação normal; não há como reconhecer comprometimento da sua habilidade no trabalho (fl. 274, e-STJ). 3. Assim, a inversão do julgado demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.492.364/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 31/3/2015.)
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