- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 23/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07/10/2014, p. 23/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DO AGRAVO COM AS PEÇAS NECESSÁRIAS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL, QUANTO AO PONTO EM QUE FORA ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. I. Nos termos do artigo 258, § 2º, do Regimento Interno do STJ, não é cabível Agravo Regimental contra decisão do Relator que - como no caso -, dando provimento a Agravo de Instrumento, determina a subida de Recurso Especial inadmitido, na origem. A jurisprudência deste Tribunal, entretanto, tem mitigado tal regra, quando provada a ocorrência de vícios relativos à admissibilidade do próprio agravo de instrumento (STJ, EDcl no AgRg nos EAg 1.260.992/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJe de 10/10/2013). II. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o AgRg no Ag 1.425.852/DF (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 02/12/2011), proclamou que se admite a exceção ao disposto no § 2º do art. 258 do RISTJ apenas nos casos em que se constata, efetivamente, o descumprimento do art. 544, § 1º, do CPC, na redação anterior à Lei 12.233/2010, em razão de não se ter atentado para o preenchimento correto dos requisitos formais, exigidos na formação do instrumento de agravo, e, ainda, quando não se tiverem combatido os fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso Especial. III. "A alegação de ofensa ao artigo 535 do CPC é questão isolada, que merece melhor análise, estando apta a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e viabilizar a subida do Recurso Especial" (STJ, AgRg no AgRg no Ag 709.118/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 06/03/2006). IV. No presente caso, além de o Agravo de Instrumento ter sido suficientemente instruído com todas as peças necessárias e essenciais à compreensão da controvérsia, não incide, na espécie, a Súmula 182/STJ, pois a parte vencida impugnou, especificamente, a inadmissão do Recurso Especial, quanto ao ponto em que fora alegada ofensa ao art. 535 do CPC. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AgRg no Ag n. 1.413.816/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 23/10/2014.)
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