- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 20/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/08/2015, p. 20/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO HÁ MAIS DE 5 ANOS. MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. 1. É aceita pela jurisprudência desta Corte, pela ausência de ilegalidade, a negativa da aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando a quantidade de drogas apreendidas demonstra a dedicação a atividades criminosas. 2. Para rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que o agravante se dedica a atividades criminosas, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Condenações criminais transitadas em julgado que não mais caracterizam reincidência constituem maus antecedentes, o que afasta, pela falta de outro requisito, a aplicação da minorante pleiteada. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.500.940/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 20/8/2015.)
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