- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 15/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/10/2014, p. 15/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INCABÍVEIS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 58/2003. MODIFICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. POLÍTICA DE SUBSÍDIOS. VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM REMUNERATÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Admite-se o recebimento de embargos declaratórios opostos à decisão monocrática do relator como agravo interno, em atenção aos princípios da economia processual e da fungibilidade recursal. 2. Entendimento nesta corte, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, é firme no sentido de que não existe direito adquirido a regime de remuneração, desde que resguardada a irredutibilidade de vencimentos. Os servidores inativos têm tão-somente o direito ao cálculo de seus proventos com base na legislação vigente ao tempo de sua aposentadoria, e à manutenção do seu quantum remuneratório, não havendo que se falar na preservação dos critérios legais com base nos quais o valor foi estabelecido. 3. O abono de permanência, na esteira de julgados deste Superior Tribunal, possui natureza remuneratória (cf. AgRg no REsp 1271675/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/10/2011; REsp 1268154/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 22/08/2013). 4. A edição da Lei Complementar Estadual n. 58/2003, estabeleceu nova forma de fixação do valor dos adicionais incorporados aos vencimentos dos servidores estaduais, fato que não representou decesso remuneratório. Nesse contexto, não restou demonstrada a certeza e a liquidez do direito vindicado, de forma que, não obstante os argumentos lançados na peça recursal, escorreito encontra-se o acórdão recorrido. 5. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma. 6. Agravo regimental não provido. (EDcl no RMS n. 40.018/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 15/10/2014.)
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