- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 26/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/03/2014, p. 26/03/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 58/2003. MODIFICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. POLÍTICA DE SUBSÍDIOS. VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM REMUNERATÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1. A jurisprudência desta Corte, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, é firme no sentido de que não existe direito adquirido a regime de remuneração, desde que resguardada a irredutibilidade de vencimentos. Os servidores inativos têm tão-somente o direito ao cálculo de seus proventos com base na legislação vigente ao tempo de sua aposentadoria, e à manutenção do seu quantum remuneratório, não havendo que se falar na preservação dos critérios legais com base nos quais o valor foi estabelecido. 2. O abono de permanência, na esteira de julgados deste Superior Tribunal, possui natureza remuneratória (cf. AgRg no REsp 1271675/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/10/2011; REsp 1268154/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 22/08/2013). 3. Na hipótese em comento, com a edição da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, estabeleceu-se nova forma de fixação do valor dos adicionais incorporados aos vencimentos dos servidores estaduais, fato que não representou decesso remuneratório. Inexistente, portanto, direito líquido e certo a ser amparado na via mandamental. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no RMS n. 40.490/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 26/3/2014.)
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