- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/04/2021, p. 01/07/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRA. QUESTÕES EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. DEFICIÊNCIA NA APRESENTAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. SÚMULAS 282, 284 E 356/STF. APLICAÇÃO. ARTS. 489 E 1022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OFENSA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC; incidência das Súmulas 282, 284 e 356/STF; por ser inviável a análise de questões eminentemente constitucionais, em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal e ainda por deficiência na apresentação da divergência. 2. Dessume-se que o acórdão, ao declarar, embora sucintamente, que se aplica o princípio da anterioridade nonagesimal aos decretos que modificam as alíquotas do REINTEGRA, afirmou, contrario sensu, a constitucionalidade dos decretos, apoiada em decisão da Suprema corte, razão pela qual os Embargos de Declaração foram desacolhidos, uma vez que não havia nenhum dos vícios que justificassem a modificação do acórdão. 3. Cumpre registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.728.793/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1/7/2021.)
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