- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/10/2021, p. 28/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO. AUMENTO INDIRETO DE CARGA TRIBUTÁRIA. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. OBSERVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/1973). INEXISTÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante objetiva a declaração do direito ao benefício do Reintegra, calculado pela alíquota de 3% prevista na Portaria n. 428/2014, bem como que posteriores modificações, já ocorridas no benefício, devessem observar o princípio da anterioridade nonagesimal. Por sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para declarar a necessidade de observância ao referido princípio. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia apreciando fundamentadamente a controvérsia (art. 165 do CPC/1973), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp n. 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. IV - E quanto à divergência jurisprudencial apontada, aplica-se de igual forma a fundamentação acerca da incompetência deste Tribunal Superior por se tratar de dispositivo constitucional, porquanto fundada no art. 105 da Carta Magna. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.773.722/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)
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