- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2021
- Data de publicação
- 08/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 01/03/2021, p. 08/03/2021
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. OMISSÃO DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado pelo ora agravante, objetivando, em síntese, assegurar a manutenção do benefício do REINTEGRA - percentual de 2% (dois por cento) -, no período de 1º/06/2018 a 31/12/2018. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008; REsp 1.672.822/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; REsp 1.669.867/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017. V. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "'não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de questões constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário' (EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6.5.2015)" (STJ, AgRg no AREsp 743.167/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2016). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.703.671/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 8/3/2021.)
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