JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/10/2014
Data de publicação
15/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/10/2014, p. 15/10/2014

Ementa

CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO POR ATO INEQUÍVOCO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 202, VI, DO CC/2002. SÚMULA 383/STF. 1. In casu, o Ato n. 884, de 14/9/1993, do Presidente do TST, reconheceu o direito pleiteado pelos servidores à integral correção monetária, que antes foi negado administrativamente. 2. A teor do disposto no art. 202, VI, do CC/2002, o prazo prescricional interrompe-se "por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor". 3. Consoante o enunciado da Súmula n. 383/STF: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo". Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.476.797/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 15/10/2014.)
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