- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 03/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/11/2014, p. 03/12/2014
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. INTERRUPÇÃO DO LUSTRO, O QUAL RECOMEÇA A CORRER PELA METADE, NOS TERMOS DO ART. 9º DO DECRETO N. 20.910/32. SÚMULA 85/STJ. 1. Por força do princípio da actio nata, o direito de ação de indenização em face da administração pública exsurge com a efetiva lesão do direito tutelado. 2. O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002). Interrompido o prazo, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e meio) a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do que dispõe o art. 9º do Decreto n.º 20.910/32. 3. Sendo a ação ajuizada após esse termo, aplica-se ao caso tão somente o enunciado da Súmula nº 85 do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.309.843/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 3/12/2014.)
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