- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 14/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/10/2014, p. 14/10/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE JURÍDICA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 282/STF. EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE SOBRESTAMENTO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. 1. A tese jurídica atinente à nulidade do feito em razão da suposta inobservância ao litisconsórcio necessário/legal não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias (aliás, sequer houve impugnação via embargos de declaração), carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282/STF. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é intempestivo o recurso especial interposto após embargos infringentes manifestamente inadmissíveis, os quais não tem o condão de sobrestar o prazo para o recurso especial. Precedentes: AgRg no AREsp 335.255/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 02/08/2013; AgRg no AREsp 407.585/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/12/2013; REsp 1071264/SC, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 04/08/2009. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 259.782/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 14/10/2014.)
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