JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/03/2014
Data de publicação
07/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/03/2014, p. 07/04/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE O EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281 DO STF. INTERPOSIÇÃO DE INCABÍVEIS EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 281 do STF, aplicável por analogia ao Recurso Especial, é inadmissível Recurso Extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 2. Recurso Especial, no presente caso, intempestivo, uma vez que a interposição de incabíveis Embargos Infringentes não suspende nem interrompe o prazo para a interposição do Apelo Extremo. Precedentes: AgRg no AREsp 400.253/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 29.11.2013; e REsp. 1.407.609/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 18.10.2013. 3. Agravo Regimental do contribuinte desprovido. (AgRg no AREsp n. 427.461/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 7/4/2014.)
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