JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/10/2014
Data de publicação
14/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/10/2014, p. 14/10/2014

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 INEXISTENTE. IRPF. LANÇAMENTO. ERRO. DESCONSTITUIÇÃO DA CDA. CONFUSÃO DOS DADOS CONSTANTES DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO ORIGINÁRIO FIXADO NA ORIGEM COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos. 2. A CDA possui presunção relativa de liquidez e certeza, cabendo, assim, ao executado, que almeja desconstituir o título, o onus probandi de demonstrar a sua inexigibilidade, o que não aconteceu no presente caso, como se depreende do acórdão ora recorrido, que manteve intacto o título e determinou o prosseguimento da execução. 3. Cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. 4. A Corte manteve o teor fixado na sentença que indeferiu o pleito autoral ante a confusão de informações apresentadas nos documentos juntados aos autos que não foram aptos a comprovar os valores corretos do imposto devido e, por consequência, não serviriam para desconstituir o lançamento tributário efetuado que possui presunção de certeza e liquidez. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 537.692/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 14/10/2014.)
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