- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2014
- Data de publicação
- 18/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/10/2014, p. 18/11/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. AUTORA IMPEDIDA DE EXERCER SUA PROFISSÃO E DE ASSUMIR CARGO PARA O QUAL FOI APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO EM RAZÃO DA NÃO EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ART. 535, II DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ART. 87, § 3o., III DA LEI 9.394/96. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356 DO STF. CONFIGURAÇÃO DE CULPA DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO EM R$ 20.000,00. RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se conhece da alegada afronta ao art. 535, II do CPC quando a parte recorrente se limita a afirmar, genericamente, sua violação sem, contudo, demonstrar especificamente quais os temas que não foram abordados pelo acórdão recorrido. A deficiência na fundamentação do recurso atrai a aplicação, por analogia, da vedação prescrita pela Súmula 284 do STF. 2. O art. 87, § 3o., III da Lei 9.394/96 não foi debatido pelo Tribunal de origem, tampouco foi suscitado nos Embargos de Declaração opostos. Carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, a fim de verificar ser houve culpa de terceiro no evento danoso ou mesmo para afastar a responsabilização da ora agravante, demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. O quantum indenizatório referente aos danos morais fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, levando em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: amenização da dor sofrida pela vítima e punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências. Assim, a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa in casu diante da quantia fixada pelo Tribunal a quo em R$ 20.000,00. 6. A jurisprudência desta Corte entende pela inexistência de sucumbência recíproca quando o litigante sucumbe de parte mínima de seu pedido. Incidência da Súmula 83/STJ. 7. Agravo Regimental da VIZIVALI desprovido. (AgRg no AREsp n. 417.512/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 18/11/2014.)
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