JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/10/2014
Data de publicação
14/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/10/2014, p. 14/10/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ART. 53 ADCT E LEI 5.698/71. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1º DA LEI 5.315/1967. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA RECENTE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA DAS MISSÕES E DA CERTIDÃO COMPROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ 1. É firme a jurisprudência no sentido de que o direito à pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à época de seu falecimento. 2. De acordo com o recente entendimento jurisprudencial firmado na Segunda Turma do STJ, no julgamento do Resp n. 1.314.651/RN, a participação de integrante da Marinha Mercante Nacional, entre 22 de março de 1941 e 8 de maio de 1945, em ao menos duas viagens em zona de ataques submarinos, não lhe confere, por si só, o direito à pensão especial. Precedentes. Súmula 83/STJ. 3. O acórdão recorrido foi expresso em afirmar que o recorrente teria apenas participado de duas ou mais viagens em zonas de ataques submarinos. Assim, não é possível nesta instância averiguar a natureza das viagens, se tinham alguma finalidade de patrulhamento ou de realização de comboio, de vigilância ou de segurança, porque está fora do alcance do STJ, como instância extraordinária, a quem não cabe reexaminar fatos e provas. Assim, rever tal entendimento, extraído dos documentos acostados aos autos pela instância soberana na apreciação das questões fático-probatórias, seria desafiar a Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 564.209/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 14/10/2014.)
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