- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 01/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 26/08/2014, p. 01/09/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE VIVO. ART. 53 ADCT E LEI N. 8.059/1990. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 5.698/1971. INTEGRANTE DA MARINHA MERCANTE. MAIS DE DUAS VIAGENS A ZONA DE ATAQUES SUBMARINOS. APLICAÇÃO RESTRITA À PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. OBSERVÂNCIA DO CONCEITO DE EX-COMBATENTE DO ART. 1º DA LEI 5.315/1967. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. De acordo com o recente entendimento jurisprudencial firmado na Segunda Turma do STJ, no julgamento do Resp n. 1.314.651/RN, a participação de integrante da Marinha Mercante Nacional, entre 22 de março de 1941 e 8 de maio de 1945, em ao menos duas viagens em zona de ataques submarinos, não lhe confere, por si só, o direito à pensão especial a que se refere a Lei n. 8.059/1990. 2. O conceito previsto no art. 2º da Lei n. 5.698/1971 restringe-se a regulamentar as prestações devidas aos ex-combatentes segurados da previdência social, não se aplicando à específica pensão especial de ex-combatente prevista no art. 53 do ADCT e regulamentada pela Lei n. 8.059/1990, que expressamente utiliza-se do conceito de ex-combatente previsto no art. 1º da Lei n. 5.315/1967: integrantes da Marinha Mercante do Brasil que tenham participado efetivamente de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, bem como aqueles que tenham participado efetivamente em missões de vigilância e segurança do litoral brasileiro, missões de patrulha, transporte de tropas ou de abastecimento. 3. Tanto o recorrente quanto o Tribunal de origem asseveraram que se trata de integrante da marinha mercante que realizou mais de duas viagens em zonas de risco de ataques submarinos; situação que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1º da Lei n. 5.315/1967. 4. Assim, não é possível nesta instância averiguar a natureza das viagens, se tinham alguma finalidade de patrulhamento ou de realização de comboio, de vigilância ou de segurança, porque está fora do alcance do STJ, como instância extraordinária, a quem não compete reexaminar fatos e provas. Incidência, neste aspecto, da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 531.518/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 1/9/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.