- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 25/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18/11/2014, p. 25/11/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N 284 DO STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 535 do CPC, a teor da Súmula 284 do STF, quando não demonstrada, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não terão sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou as provas dos autos para concluir que a morte do segurado foi acidental e que não houve agravamento intencional do risco do objeto contratado. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial ante o óbice da referida súmula. 4. A ausência de impugnação de fundamento do acórdão recorrido suficiente para manter o entendimento do Tribunal de origem quanto à legitimidade ativa da parte impede o conhecimento do recurso, diante da incidência da Súmula n. 283/STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.188.316/AM, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 25/11/2014.)
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