- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 14/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/10/2014, p. 14/10/2014
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. LEGITIMIDADE DO DNPM BASEADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, por deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A legitimidade passiva foi constatada com base no contexto fático probatórios dos autos, "posto que, à época do ajuizamento da ação, produzia em favor da empresa SETEP um alvará de pesquisa e guia de utilização de produto mineral, que ensejavam a atividade de lavra a modo lícito pela empresa." Logo, não há falar em ofensa ao art. 267, VI, do CPC. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.378.978/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 14/10/2014.)
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