JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/10/2014
Data de publicação
14/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/10/2014, p. 14/10/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA. ADI E RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PENDENTES DE JULGAMENTO. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. A decisão agravada, com amparo no REsp 1.270.439/PR e na ADI 4.357/DF, deu provimento ao recurso especial a fim de, entre outros provimentos, determinar a aplicação do IPCA no que concerne à correção monetária. 2. "Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que não é necessário o trânsito em julgado do recurso apreciado sob o rito do art. 543-C do CPC para que se possa aplicar o entendimento nele firmado" (AgRg no REsp 1.396.926/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/5/2014). 3. A ausência de julgamento definitivo de ação direta de inconstitucionalidade de lei não é capaz de sobrestar os recursos que tramitam no STJ, salvo determinação expressa do STF. 4. Da mesma forma, a existência de acórdão proferido pelo Plenário do STF reconhecendo a inconstitucionalidade de determinado ato normativo dispensa a instauração de incidente previsto nos arts. 480 a 482 do CPC, sendo desnecessário o trânsito em julgado da ação de controle concentrado. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.414.304/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 14/10/2014.)
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