- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 15/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/10/2014, p. 15/10/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA. ADI PENDENTE DE JULGAMENTO. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. A decisão agravada, com amparo no REsp 1.270.439/PR e na ADI 4.357/DF, deu provimento ao recurso especial a fim de, entre outros provimentos, determinar a aplicação do IPCA no que concerne à correção monetária. 2. A ausência de julgamento definitivo de ação direta de inconstitucionalidade de lei não é capaz de sobrestar os recursos que tramitam no STJ, salvo determinação expressa do STF. 3. Da mesma forma, a existência de acórdão proferido pelo Plenário do STF reconhecendo a inconstitucionalidade de determinado ato normativo dispensa a instauração de incidente previsto nos arts. 480 a 482 do CPC, sendo desnecessário o trânsito em julgado da ação de controle concentrado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.453.675/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 15/10/2014.)
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