- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2014
- Data de publicação
- 28/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/10/2014, p. 28/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL. JUROS DE MORA ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL LASTREADA NO ART. 543-C, § 7º, I, do CPC. DESCABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. Ressalte-se também que a pendência de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido sob o rito do art. 543-C do CPC não obsta a aplicação do entendimento nele exarado aos casos análogos, pois, nos termos do art. 5º, I, da Resolução 8/08 do STJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente os feitos similares a partir da publicação do aresto paradigma. Precedentes. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem, visto que o entendimento firmado no acórdão de origem está em consonância com a reiterada jurisprudência do STJ, em especial, no julgamento do Recurso Especial 1.270.439/PR, relatoria do Min. Castro Meira, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 4. A Corte Especial, por maioria, entendeu não ser cabível o agravo contra decisão que nega seguimento ao recurso especial lastreada no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, pois o acórdão recorrido estaria no mesmo sentido daquele proferido em recurso representativo de controvérsia por este Superior Tribunal. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 564.824/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 28/10/2014.)
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