- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 14/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/10/2014, p. 14/10/2014
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS POR OCASIÃO DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE, ANTE A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA AUTORIZADORA (EC N. 62/2009). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ARTIGOS 27 E 28 DA LEI N. 9.868/1999 QUE NÃO TEM FORÇA NORMATIVA APTA À REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. Com a declaração de inconstitucionalidade da EC n. 62/2009 pelo Supremo Tribunal Federal, não há como reconhecer a possibilidade de a União, por ocasião do pagamento de seus precatórios, abater eventuais débitos tributários do credor. 3. Não se conhece da alegação de violação do art. 368 do Código Civil porque não prequestionado. Súmula n. 211 do STJ. 4. Outrossim, não se conhece da alegação de violação dos dos artigos 27 e 28 da Lei n. 9.868/1999, porquanto, além de não terem comandos normativos aptos, por si sós, a reforma do acórdão recorrido (Súmula n. 284 do STF), a sua aplicação ou não é controvérsia de natureza constitucional (§ 2º do art. 102 da Constituição Federal). A respeito: STF, ADI 3601 ED, Relator Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe-244. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.468.948/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 14/10/2014.)
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